A punição de Petros foi justa?

Gustavo Lopes Pires de Souza

O atleta Petros, do Corinthians foi punido pelo STJD com a suspensão por 180 dias em virtude de agressão ao árbitro Raphael Claus na vitória sobre o Santos por 1 a 0, no dia 10 de agosto, na Vila Belmiro. A decisão se deu por 3 votos a 2 dos auditores da Primeira Comissão Disciplinar. A tendência é que o clube alvinegro apresente recurso ao Pleno. Sendo mantida, Petros não jogará mais na atual temporada.

 

A punição se deu nos termos do artigo 254-A, parágrafo 3º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), que trata sobre agressão física a um membro da arbitragem.

 

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

 

Na tese defensiva, o Corinthians tentou desqualificar a agressão, sob o argumento de que o tribunal estaria transformado o ocorrido em um ato mais grave.

 

Segundo a defesa, teria havido mero ato hostil e deveria ser apicado o artigo 250, do CBJD, cujo a pena é mais branda:

 

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Segundo o § 1º, II, do artigo 250, empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada seria um dos exemplos de ato hostil e, segundo a defesa, teria sido esta a ação de Petros.

Outra possibilidade seria a desclassificação para artigo 258 que também possui penas menores:

 

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

É bastante controversa a interpretação do ato de indisciplina de Petros, mas analisando-se a cena percebe-se que o atleta desvia-se de sua trajetória para agredir o árbitro, o que o enquadraria no artigo 254-A.

 

Doutro giro, a pena insculpida no artigo 254-A é bastante rigorosa, eis que o atleta ficará praticamente seis meses sem poder exercer sua atividade laboral, o que pode corresponder a 1/20 de sua carreira, considerando-se uma vida útil de 10 anos. Além disso, após seis meses, o atleta necessitará de ainda mais tempo para recuperar condição de jogo.

 

Nesse sentido, uma interpretação mais benévola do lance, ainda que não seja perfeita, viabilizará um dos princípios norteadores do CBJD, a proporcionalidade, que está disposta no art. 2º, VIII, eis que a punição mínima prevista no artigo 254-A mostra-se extremamente desproporcional ao ato do atleta.

 

Vale destacar que a atitude do atleta foi tão sutil que ele sequer foi punido durante a partida e nem na súmula, eis que o ato de indisciplina foi incluído em um aditivo que é permitido, nos termos da legislação.

 

Portanto, o STJD deve avaliar a questão sob o contexto principiológico a fim de assegurar a aplicação proporcional da pena.

 

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