Caso André Santos e a demissão do atleta de futebol

Gustavo Lopes Pires de Souza

Na semana que passou a imprensa noticiou a demissão do lateral esquerdo André Santos, pelo Flamengo, após ser agredido por torcedores.

 

O contrato de trabalho do atleta é um contrato especial regulado pela Lei Pelé devendo-se aplicar a CLT somente de forma subsidiária.

 

No que tange à sua duração, o contrato do atleta profissional tem o prazo determinado  de três meses a cinco anos, podendo, entretanto, ser rescindido unilateralmente antes do seu término.

 

Outrossim, neste caso, o clube deverá arcar com a cláusula compensatória desportiva cujo o valor será livremente pactuado entre as partes, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

 

A intenção do legislador foi a de proteger o cumprimento do contrato e desestimular a demissão por partes das entidades de prática desportiva.

 

No caso em comento, havendo a demissão do André Santos, dependendo do que foi pactuado, o Flamengo arcaria com, pelo menos, todos os salários do atleta até o fim do contrato.

 

Esta situação ainda teria a peculiaridade da demissão se dar no momento em que o clube carioca está na lanterna do campeonato brasileiro e logo após o jogador ter sido agredido por torcedores rubro negros.

 

Ou seja, além de todo o prejuízo financeiro a demissão do atleta passaria a sensação de que o Flamengo estaria referendando a atitude violenta da torcida e poderia acabar por deflagrar outros movimentos semelhantes.

 

Acertadamente, de certo aconselhada pelo seu competentíssimo corpo de advogados,  a Diretoria do Flamengo manteve intacto o contrato do lateral André Santos. Ganhou o futebol e ganhou a paz nos estádios.

 

 

 

 

 

 

 

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