Leandro Damião é multado pela Justiça

Gustavo Lopes Pires de Souza

Recém-contratado pelo Cruzeiro para a temporada de 2015, o primeiro destaque do atacante Leandro Damião se deu nos Tribunais. O atacante propôs perante a Justiça do Trabalho de Santos reclamatória trabalhista a fim de se desvincular do clube alvinegro praiano. No intuito de se isentar das taxas e custas processuais, o atleta, com base no artigo 4º, da Lei 1060/50, apresentou “Declaração de Pobreza” e requereu os benefícios da Justiça Gratuita.

Segundo a lei 1060/50, terá os benefícios da Justiça Gratuita a parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família.

O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santos, conhecedor da condição financeira de Leandro Damião que recebe cerca de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por mês, negou o pedido de Justiça Gratuita e condenou o atacante ao pagamento de multa de 1% e a indenizar o clube santista no valor de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil.

Como a causa tem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), Leandro Damião deverá pagar ao Santos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização.

Prática bastante comum, especialmente na Justiça do Trabalho, a Justiça Gratuita tem o condão de permitir o acesso à Justiça aos cidadãos que não possuam condição financeira de arcar com as dispendiosas taxas e custas processuais.

Entretanto, tal prerrogativa há de ser avaliada com bastante cautela a fim de se evitar que cidadão com boa condição financeira não se beneficie em detrimento de partes verdadeiramente carentes.

Por outro lado, tanto a multa, quanto a indenização, foram bastante desproporcionais, eis que, além do processo ainda estar em seu início, a Lei 1060/50 estabelece a presunção do direito à Gratuidade da Justiça até que a parte contrária, no caso o Santos, a impugne.

Assim, por mais que seja correto, o indeferimento e consequente condenação do atleta não observaram a tramitação prevista em lei.

Ainda que o Magistrado esteja no exercício de seu dever de impedir violação dos direitos tributários do Estado, seria mais razoável negar o pedido de Justiça Gratuita e intimar o atleta a pagar as custas, sob pena de extinção do processo.

Vale destacar que a decisão que multou Leandro Damião e, ainda, negou a liminar de rescisão contratual não interfere na sua condição de jogo no Cruzeiro.

Isso, porque o atleta transferiu-se para o clube mineiro mediante contrato de empréstimo do Santos ao Cruzeiro, ou seja, o indeferimento da liminar manteve o vínculo do atacante com o Peixe que, por sua vez, o cedeu à Raposa.

Caso a liminar tivesse sido concedida, aí sim haveria interferência na sua condição de jogo no Cruzeiro, já que o contrato de empréstimo é acessório ao de trabalho e este sendo rescindido, os seus acessórios perdem a validade. Nesse caso, Damião estaria livre para assinar novo contrato de trabalho com o clube mineiro.

Como a liminar foi negada, o atacante está impedido de assinar novo contrato de trabalho até o dia de seu julgamento (30/03/2015) e, enquanto, isso deverá cumprir seu contrato de trabalho (e sua cessão ao Cruzeiro) normalmente.

Por fim, destaque-se que a medida judicial no caso do atacante Leandro Damião pode instaurar precedente e acabar por inspirar decisões semelhantes em ações em que as partes não sejam tão claramente capazes de arcar com as taxas e custas processuais.

 

 

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