Meia-entrada no futebol

Gustavo Lopes Pires de Souza

A legislação brasileira concede o direito à meia-entrada para determinadas classes de consumidores.  A competência constitucional para estabelecer quais categorias terão direito ao benefício é dos Estados e Municípios, mas pode ser concedido de maneira concorrente também pela União.

 

Assim, o benefício da meia-entrada está regulamentado por lei federal, leis municipais e estaduais, que possuem o condão de incentivar atividades culturais e esportivas, entre outras.

 

Em âmbito federal, a Lei 12.933/2013 estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada assegurada a 40% do total dos ingressos disponíveis em espetáculos artístico-culturais e esportivos, para estudantes, idosos (previsto também no Estatuto do Idoso), pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes.

 

A lei exige, ainda, que sejam afixados com as condições para a meia entrada, bem como com a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização, em local visível da bilheteria e da portaria.

 

Vale dizer que os Estados e Municípios também podem legislar sobre tema e criar novas classes de consumidores beneficiados com a meia-entrada.

 

As violações ao direito à meia-entrada devem ser  encaminhadas ao Procon e podem gerar danos morais e/ou materiais.

 

Nos jogos de  futebol as classes de consumidores legalmente previstas possuem o direito à meia-entrada, ou seja, pegar 50% do valor pago pelas outras classes.

 

Portanto, eventuais descontos concedidos para todos os consumidores devem ser acumulados para fins de concessão da meia-entrada, o que vale dizer que, na hipótese de um clube estender o benefício a todos os torcedores, aqueles beneficiados pela Lei 12.933/2013, terão direito a desconto de mais 50%.

 

Neste sentido, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do PROCON/MG, multou o Atlético em R$ 292.375,00 eis que o clube, na final da Copa do Brasil 2014, disponibilizou ingressos de meia-entrada para todos os torcedores indiscriminadamente. Ou seja, , não houve a concessão do benefício às classes de consumidores previstas na Lei 12.933/2013.

 

Portanto, o torcedor/consumidor deve ficar atento e denunciar eventuais violações aos seus direitos.

 

 

 

 

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