O bloqueio da renda do primeiro jogo da final da Copa do Brasil

Gustavo Lopes Pires de Souza

Um dos problemas que assola os clubes brasileiros é a crescente dívida com impostos federais. Inclusive, está em tramitação Projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal que tem por objetivo promover uma reestruturação nos passivos fiscais dos clubes, permitindo que sejam efetivamente pagos.

 

Enquanto esta lei não é aprovada, os clubes têm a opção de entrar em programas de refinanciamento das dívidas fiscais, que são conhecidos como Programa de Refinanciamento de Dívidas Fiscais (Refis).

 

Assim, em meados de outubro foi publicada no Diário Oficial a aceitação, por parte da União, da inclusão das dívidas do Atlético Mineiro no Refis.

 

Apesar disso, dias antes do primeiro jogo da final da Copa do Brasil, o clube alvinegro foi surpreendido com a ordem judicial de bloqueio (arresto) dos valores arrecadados com a venda de ingressos.

 

De um lado há, a autorização do credor (União) para a realização de acordo judicial, e de outro, o pedido realizado pelo próprio credor de bloqueio da renda dentro do processo de execução.

 

No caso em questão, o juiz da causa entendeu que, diante da existência de outras demandas e da ausência de bens penhoráveis, deveria prevalecer o pedido de bloqueio da renda.

 

Doutro giro, o Atlético entende que, tendo sido publicado no Diário Oficial ato da União aceitando a realização de acordo (Refis), qualquer medida judicial de bloqueio de bens não teria objeto, já que as partes voluntariamente realizaram acordo, e que seria ônus da Fazenda Nacional (responsável pela cobrança) informar aos juízes das execuções.

 

Sob o ponto de vista legal, o Atlético tem razão, pois, segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Apesar disso, contra o clube há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

 

Diante de todo o exposto, percebe-se a clara e urgente necessidade de se resolver legislativamente, de forma clara a precisa, a questão do endividamento tributário dos clubes, a fim de que a União possa receber seus créditos e que o clube possa ter garantida sua manutenção e não esteja sujeito às medidas que restrinjam o acesso ao seu patrimônio.

 

 

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