O caso Portuguesa

Não bastasse a violência na última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013, agora a atenção está voltada para a possibilidade de rebaixamento da Portuguesa, que teria escalado irregularmente um jogador. Com a perda de pontos do time paulista, o Fluminense se beneficiaria e estaria livre do rebaixamento.

Muitas teses e discussões estão sendo debatidas nas redes sociais o que é natural, pois tudo o que circunda o futebol é instigante e apaixonante. Somado a isso, o desejo de muitos em ver o Fluminense “pagar a conta” e efetivamente jogar uma série B.

A Portuguesa se mostrou espantada com tudo isso, pois alega que foi informada pelo advogado responsável pela defesa de seu jogador, que a punição tinha sido de apenas um jogo, logo, como já havia cumprido a “automática”estaria liberado para jogar. De outro lado, o advogado responsável pela defesa do atleta no tribunal desportivo, disse que informou a Portuguesa corretamente, ou seja, que a punição aplicada teria sido de dois jogos, logo, não poderia jogar a última partida.

Diante desses fatos surgiram respeitáveis entendimentos de que a Lusa deveria ser intimada dessa decisão utilizando como argumento os Princípios Gerais do Direito, somado a uma análise conjunta dos artigos 43, § 2º e 133 todos do CBJD.

Para melhor entendimento, reproduzimos os artigos 43, §2º, 44 e 133, todos do CBJD:

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte e para a Procuradoria, exceto em caso de oferecimento de denúncia, o direito de praticar o ato. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Em nosso entendimento analisando conjuntamente os artigos 43, § 2º, 44e 133 todos do CBJD, fato que já demonstra que não estamos nos utilizando de interpretação meramente literal, “fria da lei”, entendemos que o artigo 43 e § 2º quando fala de prazo de intimação ou citação, início, prorrogação, dia útil etc., está se referindo a prática de atos processuais– defesa, esclarecimentos, requerimentos, juntada de documentos – e não ao início de cumprimento de pena.

Tanto que o artigo 44 do CBJD, que segue uma lógica coordenada de posição logo em seguida ao artigo 43, se colocando como uma espécie de “norma de encerramento”do capítulo que trata da comunicação dos atos, diz que decorrido o prazo, extingue para as partes, inclusive para a Procuradoria, o direito de praticar o ato e não o de cumprir pena.

E o artigo 133 não está condicionando seus efeitos ao cumprimento do art. 43.

No corpo do art. 133 verifica-se que em caso de condenação a produção de efeitos não é imediata, começando no dia seguinte ao da proclamação do resultado, logo, não haveria necessidade de intimação em dia útil, porque o próprio artigo 133 traz em seu bojo a data – o início -em que a condenação produzirá efeitos, ou seja, no dia seguinte.

Se a Portuguesa fosse jogar na sexta-feira a noite, no dia do julgamento, mesmo com a condenação do jogador pela manhã, por exemplo,ele estaria liberado para atuar nesta partida, pois o artigo 133 do CBDJ diz que osefeitos de uma decisão condenatória produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação do resultado.Além do mais, no dia da proclamação do resultado a Portuguesa estava representada por um advogado que tomou plena ciência da condenação.

Logo, em nosso humilde entendimento, a tese de necessidade de intimação é muito difícil de vingar.

Edio Hentz Leitão – Advogado

Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí/SP.

 

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