Direito de Imagem não pode ser vinculado à remuneração do atleta

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 07 de julho de 2015 a Medida Provisória 671/2015, que dentre outros pontos, vincula o parcelamento de dívidas dos clubes desportivos com a União, mediante a adoção de práticas transparentes de gestão e adoção de contrapartidas.

As questões referentes à forma de parcelamento das dívidas e requisitos para implementação destes poderão ser tratados individualmente, pois merecem uma atenção especial e específica.

O objeto constante do presente trabalho é a análise de um dos pontos tratados na Medida Provisória 671/15 e que não guarda qualquer relação com Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro.

Falo da errônea vinculação que foi feita entre o direito de imagem e a remuneração do atleta, por força da alteração do art. 87-A da Lei Pelé que passará a vigorar com o seguinte parágrafo único. Verbis:

Art. 87-A. …………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Tal previsão, data vênia, dos entendimentos em sentido contrário, desnatura a própria natureza do direito de imagem.

Inicialmente deve ser destacada a previsão constante no Art. 4º da MP 671/15, que estabelece condições para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, dentre elas o “cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;”

De fato, o legítimo contrato de cessão de uso da imagem do atleta não guarda qualquer relação com o salário, pois trata-se de verba de natureza civil e, portanto, indenizatória, conforme expressa previsão constante na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.

Com efeito, o direito de imagem está diretamente associado ao Direito da Personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos Direitos da Personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito. Contudo, detém uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.

Trata-se de direito personalíssimo e intransferível, podendo haver permissão, autorização ou concessão de seu uso, previamente estabelecidos, em contrato, como, por exemplo: finalidade de uso, abrangência territorial, meios de divulgação, quantidade de publicação, etc. O direito à imagem não pode ser transferido, mas tão somente licenciado para determinado fim e por tempo certo. Portanto é válida e lícita a cessão do direito de explorar comercialmente o uso da imagem, pois tal fato se configura em cessão da faculdade de aproveitamento econômico e exploração comercial da imagem. Entretanto, a referida cessão não representa a transmissão da titularidade do direito à imagem.

O contrato de cessão do uso de imagem, portanto, tem natureza indenizatória, mas não pode ser utilizado como forma de reduzir encargos trabalhistas como subterfúgio para pagamento de salário.

Outrossim, além do obrigatório vínculo empregatício estabelecido entre o clube empregador e atleta profissional, é plenamente possível a celebração de um contrato independente, de natureza civil, entre o clube e, geralmente, uma empresa constituída pelo atleta com a finalidade de exploração de sua imagem.

Tal contrato, repita-se, não guarda qualquer vinculação com o contrato especial de trabalho e desportivo, pois terá como objeto a “exploração” comercial da imagem do atleta através de veículos de comunicação e propaganda, com prazo de duração, abrangência territorial e objetivo delimitado.

Logo, causa estranheza a previsão contida no texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 07 de julho de 2015, no qual estabelece que na hipótese de o atleta ceder ao clube os direitos de uso de sua imagem, o valor que receber relativo a isso deverá ser limitado a 40% da remuneração total do atleta.

Com efeito, não há como vincular uma parcela de direito civil e indenizatória à remuneração do atleta, sob pena de se reconhecer que o referido contrato de cessão de imagem do atleta feito com o clube empregador é acessório e interligado ao contrato de trabalho, fato este que contraria, de forma frontal o próprio caput do art. 87-A da Lei n. 9.615/98 e o artigo 5º, XXVIII da Constituição Federal.

 

Fonte: Painel Acadêmico

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