Entenda os direitos federativos e econômicos dos jogadores de futebol

A “janela” de transferências de jogadores para o futebol europeu fica “aberta” até o dia 31 de agosto. Até lá, dirigentes, empresários e investidores estarão envolvidos em negociações dos direitos federativos e econômicos dos atletas.

A compreensão da diferença entre esses direitos e a relação entre eles ajuda a entender a dinâmica das transações financeiras envolvendo os jogadores de futebol. Um time adquire um jogador para seu elenco a partir do momento em que tem o direito federativo dele.

“O direito federativo surge na assinatura de contrato de trabalho entre o time e o jogador, quando o clube adquire o direito de registrar o vínculo desportivo na sua federação. O direito federativo é acessório [subordinado] ao contrato de trabalho”, diz Luiz Felipe Santoro, advogado especialista em direito desportivo.

Em geral, o jogador já está em um clube e, para que ele seja contratado, é necessário negociar a aquisição do seu direito federativo. O jogador é livre para assinar seu contrato de trabalho com qualquer time, mas, durante a vigência do contrato, o atleta deve respeitar suas cláusulas. Entre essas cláusulas está a indenizatória desportiva, que é a multa contratual prevista para que o jogador possa rescindir o contrato e assinar um novo com outro clube.

Em junho deste ano, o volante Paulinho, da Seleção Brasileira, tinha multa rescisória de 20 milhões de euros – cerca de R$ 61 milhões – em seu contrato com o Corinthians, que foi paga pelo Tottenham, de Londres (Inglaterra), para a contratação do jogador.

“A cessão do direito federativo só pode ser feita entre clubes. Ela pode ser gratuita ou onerosa [com pagamento], definitiva [venda] ou temporária, que é o empréstimo”, afirma Santoro.

 

Multa

Leonardo Andreotti, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP e professor convidado da PUC/SP, explica que essa indenização é uma forma de dar segurança para o clube que contrata o atleta. Ela pode ser de até 2.000 vezes a média salarial mensal do jogador, para negociações entre clubes brasileiros. Contudo, não há limite para a fixação da multa rescisória na negociação com clubes estrangeiros.

O time que contrata e o jogador são solidários no pagamento dessa multa, ou seja, os dois são responsáveis por ressarcir o clube que vende o atleta.

“Mas o atleta só é transferido se quiser. Não adianta dois clubes pretenderem fazer a transferência se o atleta não quiser. Ele pode ficar no clube atual e cumprir seu contrato de trabalho, se for essa a sua vontade”, diz Andreotti.

Os direitos econômicos do jogador são derivados dessa multa rescisória paga na transferência entre clubes. Isso porque, a expectativa de pagamento da cláusula indenizatória desportiva pode ser negociada com empresários, com grupos de investidores e até com o próprio jogador.

“O direito econômico está ‘preso’ ao direito federativo. O clube pode vender esses direitos econômicos da forma como quiser. Hoje, é difícil encontrar um jogador da série A do Campeonato Brasileiro em que 100% dos seus direitos econômicos sejam do clube”, afirma Santoro.

Ele diz que a comercialização dos direitos econômicos é proibida em parte da Europa, como Inglaterra, França e Polônia, mas é liberada em países como Itália e Espanha.

Um time pode, por exemplo, vender para um grupo de investidores, por R$ 6 milhões, 50% dos direitos econômicos de um jogador que tem cláusula indenizatória desportiva de R$ 30 milhões, para ter recursos para contratar outros jogadores para seu elenco. Esses R$ 15 milhões que o grupo de investidores espera receber só vão ser concretizados se esse jogador foi transferido para outro clube, com o pagamento dessa multa rescisória.

“É um investimento de risco, pois se investe em uma ‘possível transferência’. Se o jogador cumprir todo o seu contrato de trabalho e não for transferido durante a vigência dele, ele fica livre para assinar com o clube que quiser, sem pagamento da cláusula indenizatória”, diz Andreotti.

Segundo ele, a venda dos direitos econômicos é livre para seguir as cláusulas que as partes envolvidas quiserem. Contudo, se esse contrato de direitos econômicos tiver alguma previsão de interferência, como a obrigatoriedade de ele aceitar uma transferência se surgir determinada proposta, essa intervenção é anulada, de acordo com a Lei Pelé – Lei nº 9.615/1998.

Santoro explica que os clubes podem entrar em acordo e decidir que a transferência de um jogador será feita por valor abaixo do estipulado na cláusula indenizatória. Para isso, é feito um contrato de transferência que estipule esse valor, que substitui a multa rescisória.

Se o time de futebol não quiser mais contar com determinado jogador em seu elenco, o clube terá de cumprir a cláusula compensatória desportiva mencionada no contrato de trabalho, que prevê, no mínimo, o pagamento de 100% das remunerações estipuladas até o final do contrato.

 

Passe

Em 1998, a Lei Pelé acabou com a chamada Lei do Passe para os jogadores de futebol, que vigorava desde 1976 (Lei nº 6.354). Até então, os atletas eram vinculados aos clubes, mesmo após o término dos contratos.

“O passe existia para garantir os investimentos dos clubes em relação a seus jogadores. Mas, muitas vezes, o jogador acabava sendo tratado como mercadoria. Essa regra começou a cair na Europa, em 1995, até mudar no Brasil em 1998”, afirma Andreotti.

Agora, o jogador é vinculado ao clube pelo contrato de trabalho e pelo direito federativo. “Muita gente confunde o direito federativo. Este é o direito que o clube tem de registrar o jogador na sua Federação para dar condições de jogo a ele. Além disso, é um direito que é exclusivo do clube. Esse vínculo entre jogador e clube dura apenas enquanto o contrato estiver em vigência. Ao final dele, o atleta pode assinar um novo contrato de trabalho com outro clube”, diz Andreotti.

 

Fonte: Justo na Lei

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