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Colunas e Editorial
24/02/10
O toque de mão “intencional” e o “dolo” do Direito Penal
Fernando Tasso

Segundo a regra 12 do Futebol, será concedido tiro livre direto se o atleta “tocar na bola com as mãos intencionalmente”.

Esse termo, “intencionalmente”, é o que dá liberdade aos árbitros para interpretarem e decidirem quando há ou não uma falta. É também suficiente para criar polêmicas e interpretações diversas, gerando, quase sempre, discussões intermináveis.

Entendo que esse termo “intencionalmente” é equiparado ao dolo do Direito Penal. E seguindo as normas do Direito Penal, pela regra não prever a modalidade culposa, só haverá falta quando o atleta tocar na bola com a mão dolosamente.

Mas, as teorias sobre o Dolo no Direito Penal vão muito além da simples intenção. Segundo o art. 18 do Código Penal:

Art. 18. Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.


Ou seja, para o Direito Penal, dolo não é apenas a ação deliberada, intencional, mas também aquela onde o agente assume o risco de produzir o resultado. Esse é o dolo eventual, que existe quando o agente, em face dos meios e modos de agir, assumiu o risco de produzir o resultado.

E no futebol, o toque de mão também pode vir de um dolo eventual? E seria falta? Entendemos que sim.

Trazendo a teoria do Direito Penal para as regras do futebol, é preciso identificar que age com dolo não só aquele que põe a mão na bola deliberadamente, mas também aquele que, por seus atos e métodos, assumiu o risco do resultado. Ou seja, a falta não acontece apenas quando o jogador coloca a mão na bola descaradamente para evitar um gol, ocorre também quando o atleta, na marcação do adversário, por exemplo, fica com os braços abertos, aumentando a superfície de contato e agindo assim com dolo eventual, assumindo o risco de a bola bater na sua mão.

Assim, para apimentar as discussões sobre esse tipo de falta, entendo que os árbitros não devem punir apenas aquele que leva a mão à bola intencionalmente, mas também aquele que usa de métodos indicativos de que o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado, como braços abertos, mãos levantadas, etc.

A cada dia vejo os árbitros marcando cada vez menos os toques de mão, exceto aqueles claramente intencionais. E os atletas usam essa tendência para agir de forma a produzir um resultado sem demonstrar intenção, mas assumindo o risco, o que deve ser combatido.

Dolo não é só o toque intencional, mas também o uso de meios inadequados, onde o agente assume o risco de produzir um resultado.



FERNANDO TASSO DE SOUZA NETO é Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-laborais e Desporto pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal na Faculdade Joaquim Nabuco, Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Pernambuco, Professor de Direito Desportivo, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Vice-Presidente e fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo, Editor do Blog Extracampo.com







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