Da excepcional possibilidade da cumulatividade da cláusula penal desportiva com a multa rescisória
Fábio Menezes de Sá Filho
Prezados IBDDistas e demais leitores,
A presente coluna é mais uma que versa sobre o polêmico tema da cláusula penal desportiva, inclusive, trata-se de uma revisão da última coluna publicada no dia 18 de fevereiro de 2010 para adicionar um caso excepcional à regra que é a da não-cumulatividade.
Para fins de ilustração do que se quer afirmar, serão elencados cinco casos práticos hipotéticos.
O primeiro deles seria quando o atleta estivesse com as verbas salariais em atraso por período inferior a 3 (três) meses e tivesse o seu contrato rescindido (sem justa causa) pelo empregador. Neste caso, ele só teria direito à cláusula penal desportiva (compensatória), com base na teoria da bilateralidade.
O segundo caso prático hipotético seria quando o atleta estivesse com as verbas salariais em atraso por período superior a 3 (três) meses e fosse em Juízo pleitear a resolução do contrato. Neste exemplo, ele só teria direito à multa rescisória (cláusula penal moratória) do art. 479 da CLT.
No terceiro caso, o atleta completaria 3 (três) meses com as verbas salariais em atraso. Após 20 (vinte) dias, o clube adimpliria 1 (um) mês (de todos os atletas que estavam com as verbas salariais atrasadas), e pouco depois rescindiria o seu contrato (sem justa causa), por estar insatisfeito com a prestação de serviços dele. Este jogador só teria direito à cláusula penal desportiva.
Como quarto caso hipotético, cita-se o caso em que o atleta completa 3 (três) meses de salário atrasado, e no mesmo dia pela manhã ingressa em Juízo com ação trabalhista pleiteando a resolução do contrato. Na parte da tarde, sabendo do ocorrido (ingresso da demanda em Juízo), o clube rescinde o seu contrato sem justa causa. Esta rescisão será tida por inexistente, já que a decisão do juiz que reconhecer a resolução do contrato (ou o pedido de demissão, caso não haja o preenchimento dos requisitos legais) retroagirá para a data do ajuizamento da ação. Sendo assim, a rescisão que ocorreu na parte da tarde não produziria efeitos. O atleta neste caso só teria direito à multa rescisória do art. 479 da CLT.
E, finalmente, cita-se o quinto exemplo hipotético, o qual teria a situação de um atleta que já estando com as suas verbas salariais em atraso por período superior a 3 (três) meses, ainda sofreria uma injusta agressão física por parte do presidente do clube. Neste caso, o atleta teria direito às duas cláusulas penais: a moratória, pelo atraso no adimplemento das verbas salariais, e a compensatória, pela agressão física do empregador.
O atraso no adimplemento das verbas salariais e a agressão física pelo empregador são exemplos de justa causa distintos, e igualmente com penalidades singulares. Enquanto que a primeira justa causa estaria prevista no art. 31 da Lei Pelé c/c o art. 479 da CLT, a segunda justa causa estaria prevista no art. 28 da Lei Pelé c/c o art. 483, alínea “f”, da CLT.
Se a penalidade para exemplos de justa causa distintos fosse a mesma, a exemplo do pedido de resolução do contrato com base em previsões de duas alíneas do art. 483 da CLT, apenas uma vez o valor da cláusula penal desportiva seria devida ao empregado (e não duas vezes o valor da cláusula penal).
Portanto, somente naquele caso de ocorrência de faltas graves pelo empregador (atraso no pagamento de verbas salariais e um dos atos previstos nas alíneas “a” a “f”, do art. 483, da CLT) é que será possível a cumulatividade da cláusula penal desportiva com a multa rescisória, por se tratarem de penalidades distintas.
Antes de encerrar a presente coluna, não poderia deixar de registrar minhas palavras em homenagem a um humanista que para nossa alegria vestiu, e muito bem, a camisa do verdadeiro desportista, fazendo desta o seu manto sagrado, e nos deixou diversos ensinamentos, desde a última quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
No nosso dia-a-dia, escutamos que as obras de Deus não se discutem, mas apenas devem ser aceitas. A morte é uma delas.
Quando uma pessoa querida nos deixa, do quilate do Mestre Marcílio César Ramos Krieger, passamos a querer questionar esses dogmas divinos.
Por que uma pessoa tão querida e de inquestionável boa índole como ele tem que morrer?
Ah! Ele vai para um lugar melhor? Sou egoísta? Talvez.
O legado do Mestre fica. Seus ideais, fundados na moral e na ética, em favor do esporte, e porque não dizer, de tudo na vida, devem ser a nossa bandeira.
O sentimento de saudade prova o quanto a sua ausência sempre será sentida.
O Instituto Pernambucano de Direito Desportivo está de luto.
Que Deus nos abençoe e nos dê paz neste momento.
(...)
Fábio Menezes de Sá Filho é Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); Especializando em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI); Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da UNICAP; dos Cursos de Graduação em Direito e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Boa Viagem (FBV); e dos Cursos Ruy Antunes da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA/PE); Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AIDTSS); do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD); e da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Pernambuco (OAB/PE); Diretor Presidente e Sócio-Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD); e Advogado. E-mail: fabio_20@hotmail.com
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