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Colunas e Editorial
19/04/12
A questão da “proibição” da “venda” de bebidas alcoólicas, segundo o Estatuto do Torcedor


Com a iminência da Copa do Mundo de 2014 no Brasil e toda discussão sobre a Lei Geral da Copa, o assunto do momento cinge-se à venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol.

Com a aprovação da Lei Geral da Copa pela Câmara dos Deputados, que ainda precisa passar pelo Senado Federal, a discussão centra-se na interpretação do conteúdo da lei aprovada no que tange a venda de bebidas alcoólicas.

Na opinião do governo, da forma como a lei foi aprovada automaticamente as legislações estaduais que proíbem a venda estão suspensas, logo, cumpriu-se às garantias dadas pelo Poder Executivo à Fifa. Outras opiniões defendem que a redação da lei exigirá uma negociação com governos estaduais e o Ministério Público.

Porém, a Lei Geral da Copa não é o tema desse artigo e sim a venda de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos, segundo o Estatuto do Torcedor.

Muitos defendem, e esse assunto veio à tona justamente por conta da Lei Geral da Copa, que o Estatuto do Torcedor proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, tese, todavia que com todo respeito discordamos, eis que não existe previsão nesse sentido.

O que existe segundo o artigo 13-A, inciso II é:

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(...)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência<,/i>

Ou seja, proíbe-se o ingresso no recinto do torcedor que estiver na posse de bebida que possa gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, como por exemplo, garrafa ou lata de água, suco, refrigerante e até mesmo cerveja.

Com efeito, a norma acima mencionada por restringir direito deve ser interpretada estritamente por preceito de hermenêutica, com incidência tão somente nas hipóteses prefiguradas pela norma jurídica. Não se pode ampliar o preceito da norma para se concluir que ela também proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios ou ginásios.

Carlos Maximiliano há muito tempo já ensinava: “As leis especiais limitadoras da liberdade, e do domínio sobre as coisas, isto é, as de impostos, higiene, polícia e segurança, e as punitivas bem como as disposições de Direito Privado, porém de ordem pública e imperativas ou proibitivas, interpretam-se estritamente.”

Logo, a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos ginásios de esportes e estádios de futebol está prevista em leis estaduais, como por exemplo, a Lei nº 9.470/96 do Estado de São Paulo e não no Estatuto do Torcedor.


Bibliografia:

MAXIMILIANO, Carlos, HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 11ª ed. Forense. Pág. 224.


Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo. Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.





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