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Colunas e Editorial
26/01/10
Os avanços do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
João Bosco Luz de Morais

Profissionalização. Esta é a palavra de ordem em vários setores do mundo moderno. E no esporte não é diferente, também exige a profissionalização de todos os serviços diretos ou indiretos.

E o Código Brasileiro de Justiça Desportiva editado pela Resolução no 29, de 10.12.2009, do Conselho Nacional do Esporte, trouxe uma grande contribuição para a profissionalização dos serviços prestados aos clubes, atletas, treinadores, dirigentes, enfim, à todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática do desporto de prática formal.

O artigo 29 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva editado pela Resolução no 01, do CNE, que editou a primeira versão do CBJD, dispõe que “qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais”. Portanto, até a edição da atual versão do CBJD, “qualquer pessoa maior e capaz” poderia atuar como defensor nos tribunais de Justiça Desportiva.

Mas a nova edição do CBJD, editado pela Resolução no 29/2009, do CNE, trouxe uma grande e importante alteração no artigo 29, o qual passou a ter a seguinte redação:

“Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais”.

Este é um avanço significativo, pois, com a evolução do Direito Desportivo como ramo do Direito, houve uma evolução muito grande no nível técnico dos auditores dos tribunais de Justiça Desportiva, pois a maioria são advogados. Da mesma forma, os membros das procuradorias dos tribunais de Justiça Desportiva também, em sua esmagadora maioria, são compostas por advogados.

Diante de tal situação, salvo raríssimas exceções, tornou-se impossível fazer uma defesa de nível técnico jurídico capaz de efetivamente contemplar os interesses dos denunciados por pessoas que não tenham formação jurídica com conhecimento específico em Direito Desportivo.

São vários os fatores que dificultam a ação de leigos nos tribunais de Justiça Desportiva, especialmente a produção de provas, sustentação oral e interposição de recursos que atendam os interesses dos denunciados.

Portanto, a exigência de advogado para postulação perante os tribunais de Justiça Desportiva pelo CBJD, salvo em causa própria, é um grande avanço. Pois, sob o critério constitucional positivo o advogado é indispensável a administração da Justiça, seja ela de natureza pública ou privada.

João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, Advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, Procurador do STJD do Futebol, Auditor do STJD do Basketball, Professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO. E-mail: joaoboscoluz@terra.com.br



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