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Colunas e Editorial
27/01/10
Comentários ao CBJD: Transação Disciplinar Desportiva (art. 80-A).
Fernando Tasso

Uma grande novidade do Código Brasileiro de Justiça Desportiva é o art. 80-A, que prevê a possibilidade do Procurador propor ao infrator uma transação, aplicando-lhe uma pena que não ficará registrada na sua ficha para efeitos de reincidência, mas apenas para não utilizar o benefício novamente no prazo de um ano.

Essa transação é semelhante à Transação Penal, aceita para os crimes de menor potencial ofensivo.

A transação disciplinar desportiva é aceita para os casos de infração ao art. 206 (dar causa a atraso no início da partida), as infrações relativas à disputa de partidas e também as infrações dos árbitros.

A proposta deve conter ao menos uma dessas penas: suspensão por partidas, supensão por prazo e multa.

O ponto mais polêmico dessa novidade é o fato da transação precisar ser homologada por um auditor do pleno. Ora, quem julga essas infrações, inicialmente, são as comissões disciplinares. No meu entendimento, o mais correto seria se um auditor da comissão disciplinar homologasse a transação. O código, ao meu ver, pulou uma etapa, enviando o processo direto a um auditor do pleno sem que passe pela comissão disciplinar. É importante observar que o procurador pode propor a transação na sessão de julgamento da comissão disciplinar, antes de lido o relatório, então, o mais correto seria que um dos auditores ali presentes fosse o responsável pela homologação. A exigência do código, portanto, caso a transação não seja homologada, irá gerar um atraso nos julgamentos.


Essa novidade vai criar uma dor de cabeça aos procuradores, que ainda não sabem como se portar diante disso. Fato é que, apesar dessa transação ser uma faculdade do procurador, a parte tem o direito subjetivo de receber a proposta. Caso o procurador não faça a proposta, a parte poderá questionar e pedir que o mesmo apresente os motivos, dentre aqueles destacados no código, que justificam não ter proposto a transação.

Na prática, se a transação for utilizada devidamente, o normal será que ela seja proposta e aceita pelos primários, e só a partir da segunda infração é que o atleta, o clube ou o árbitro, será efetivamente julgado pela comissão disciplinar. Da mesma forma, a reincidência só acontecerá, relmente, depois da segunda infração. A medida poderá desafogar os tribunais, mas deve ser usada com a sabedoria que só a prática corriqueira pode proporcionar.


Confiram o texto do art. 80-A:

Art. 80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração.

§ 1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos:

I – de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu § 1º;

II – de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C;

III – de infrações previstas nos arts. 259 a 273.

§ 2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva quando:

I – o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela transação disciplinar desportiva prevista neste artigo;

II – o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida;

III – os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida.

§ 3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social.

§ 4º Aceita a proposta de transação disciplinar desportiva pelo autor da infração, será submetida à apreciação de relator sorteado, que deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração.

§ 5º Acolhendo a proposta de transação disciplinar desportiva, o relator aplicará a pena, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do mesmo benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias.

§ 6º Da decisão do relator que negar a transação disciplinar desportiva acordada entre Procuradoria e infrator caberá recurso ao Tribunal Pleno.

§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação.

§ 8º Quando a denúncia ou o recurso já houver sido distribuído, o relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação disciplinar desportiva.


FERNANDO TASSO DE SOUZA NETO é Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-laborais e Desporto pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal na Faculdade Joaquim Nabuco, Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Pernambuco, Professor de Direito Desportivo, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Vice-Presidente e fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo, Editor do Blog Extracampo.com



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