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Colunas e Editorial
02/02/10
Os avanços do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - Parte 2
João Bosco Luz de Morais

O cumprimento de prazos sempre foi um tormento para advogados. E as leis processuais sempre foram muito claras ao estipular prazos para a prática de atos processuais. Exaurido o prazo, extingue-se a faculdade de se praticar o ato processual.

No processo desportivo não é diferente. Todavia, houve uma alteração importante no artigo 138, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em cujo dispositivo estava previsto que “o recurso voluntário será interposto mediante oferecimento de razões no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento”.

Assim, pela regra anterior, qualquer que fosse a decisão, a parte interessada em interpor recurso deveria fazê-lo no prazo improrrogável de 03 (três) dias. E, caso não o fizesse no prazo de 03 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento, extinguir-se-ia o direito de interposição do recurso.

Assim, com ou sem o acórdão a parte recorrente deveria ingterpor o recurso no prazo estipulado. Por óbvio que os advogados presentes às sessões de julgamento sempre tinham condições de preparar uma peça recursal com base nos fatos ocorridos durante a sessão de julgamento. Mas jamais tinham a certeza de que todas as matérias postas em discussão estariam contempladas em suas peças recursais.

Diante desta situação, as partes interessadas na interposição de recurso voluntário deveriam fazê-lo mesmo sem a disponibilização do acórdão ou da decisão recorrida. Este fato sempre dava margem à prejuízos ao recorrente, pois sempre havia a possibilidade de se interpor recurso sem exaurir a matéria contida na decisão ou acórdão recorrido.

Não obstante, a redação do artigo 39, do CBJD, dispunha que “o acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência”.

Portanto, a parte interessada poderia requerer a lavratura do acórdão. Mas nem sempre o acórdão ficava a disposição da parte antes do prazo estipulado para a interposição do recurso. E, quando isto acontecia, a parte ingteressada deveria interpor o recurso mesmo sem o acórdão, pois, do contrário, perderia o prazo e, por consequência, o direito de recorrer.

Houve alteração na redação do artigo 39, do CBJD, mas de pouca relevância, pois manteve a essência da redação anterior. Mas o parágrafo único do artigo 39 foi totalmente alterado, pelo qual ficou estabelecido o prazo de dois dias para o auditor encarregado pela lavratura do acórdão o apresente em secretaria. Entretanto, não podemos perder de vista que este é um prazo impróprio.

Por outro lado, a redação do artigo 138, do CBJD foi alterada pela Resolução no 29/2009, do Conselho Nacional do Esporte, ao qual foi acrescido o parágrafo único, conforme a seguir:


Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - oferecer razões no prazo de três dias, contados da proclamação do resultado do julgamento; (AC).

II - indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso; (AC).

III - juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção. (AC).


Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos. (AC).


Portanto, com a nova regra, basta que a parte interessada requeira, durante a sessão de julgamento, a lavratura do acórdão, cujo requerimento deverá constar da ata de julgamento, para que o prazo para interposição de recurso voluntário só começe a fluir a partir da intimação da parte para tomar ciência da disponibilização do acórdão nos autos.

A nova redação do artigo 138 combinada com a redação do artigo 39 e seu parágrafo único, ambos do CBJD, trouxe uma maior segurança jurídica à parte que pretender interpor recurso voluntário contra qualquer decisão de julgamento, pois garante que o prazo para interposição de recurso só comece a fluir a partir da data de intimação para que a parte tome conhecimento do inteiro teor do acórdão, e não da proclamação do resultado na sessão de julgamento.


João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, Advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, Procurador do STJD do Futebol, Auditor do STJD do Basketball, Professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO. E-mail: joaoboscoluz@terra.com.br.



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