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Colunas e Editorial
03/02/10
Dos redutores da Cláusula Penal Desportiva
Fábio Menezes de Sá Filho

Prezados IBDDistas e demais leitores,


A presente coluna guarda relação com a publicada no dia 02 de dezembro de 2009, intitulada A Eterna Polêmica da Adoção da Teoria da Bilateralidade ou Unilateralidade da Cláusula Penal, já que irá tratar da possibilidade de aplicação de redutores ao cálculo desta quando da necessidade de indenização, em caso de rescisão antecipada imotivadamente, por um dos contratantes (empregado ou empregador).

Os dispositivos da Lei Pelé que tratam da aludida matéria e são relevantes para a explicação que

será dada adiante, passam a ser transcritos a seguir:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
(...)

§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
(...)”.

Conforme debatido na coluna anterior sobre a cláusula penal, o valor desta é devido a título de indenização ao empregador quando a rescisão antecipada sem justa causa ocorrer por iniciativa do atleta profissional, e a este quando a iniciativa se der pela entidade de prática desportiva, adotando-se assim a teoria da bilateralidade da cláusula penal desportiva.

Vale relembrar que com relação ao § 3º, pode-se concluir que o valor máximo a ser estipulado para efeito de cláusula penal, em um contrato de trabalho desportivo, corresponderá em até 100 (cem) vezes o quantum total da remuneração anual percebida por determinado atleta.

Sendo assim, caso um atleta perceba uma remuneração mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja vigência do pacto laboral seja de 3 (três) anos, o valor máximo a ser estipulado para a cláusula penal, caso o empregado ou o clube venha a rescindir unilateralmente o contrato, será de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Esse valor estipulado para a cláusula penal sofre diminuições com a integralização dos anos durante a vigência do contrato de trabalho, conforme o § 4º, do art. 28, da Lei Pelé.

Ao se completar dois anos de vigência, por exemplo, diminui-se em 20% (vinte por cento) o valor do montante estipulado em contrato para efeito de cláusula penal, conforme o inciso I, do § 4º, do art. 28, da Lei Pelé.

Tomando-se como exemplo o valor citado anteriormente, caso houvesse rescisão unilateral por parte do atleta, insatisfeito com o não-aproveitamento dos seus serviços, quando transcorridos trinta e cinco meses da vigência do contrato firmado, teria a parte prejudicada na relação jurídica, no caso, o clube, o direito ao valor da cláusula penal reduzida em 20% (vinte por cento), obtendo-se o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), desde que se levasse em conta que o valor estipulado contratualmente para a cláusula penal tivesse sido no seu montante máximo.

Seria, portanto, um valor bastante alto para efeito de dissolução de contrato a ser pago pelo atleta, se levado em consideração que, no momento da rescisão, estaria no último mês de vigência. Para um atleta que percebe R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, a quantia é elevadíssima, inviabilizando uma rescisão antecipada de sua parte, o que aumentaria ainda mais a sua insatisfação dentro de determinado ambiente de trabalho.

Cabe ressaltar que o contrato estaria no último mês de vigência e o valor a ser pago seria quase o mesmo caso a rescisão ocorresse no início.

Retomando o exemplo supracitado, para aquele tipo de situação, o órgão jurisdicional trabalhista vem adotando o princípio da eqüidade, previsto no art. 413 do Código Civil o qual trata sobre a cláusula penal, ipsis verbis:

“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”.

Essa interpretação de aplicar o princípio da eqüidade, em caso de a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e/ou de haver valores excessivos cobrados a título de cláusula penal, decorreu do julgado proferido pelo TST, do qual se extrai o seguinte trecho:

“Não obstante ser inalterável a cominação estipulada na cláusula penal ao arbítrio das partes, permite a legislação pátria a intervenção do juiz para reduzi-la, não permitindo, entretanto, seu aumento. E essa intervenção judicial permitida pela lei, somente poderá ser feita observando-se o princípio da eqüidade, nas hipóteses em que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

Esclareceu o Regional que o contrato de seis meses foi cumprido pelo período de cinco meses. Assim, entendo que a eqüidade prevista no dispositivo que embasou a decisão recorrida estaria de fato sendo observada se o valor da cláusula penal fosse dividida em seis (pois esse é o período de meses do contrato rescindido), considerando como valor da multa o número de meses restantes para o término do ajuste.
(...)

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento da revista denegada, II- conhecer do recurso de revista, apenas no tocante à cláusula penal, por violação do artigo 413 do CCB/2002 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da indenização prevista na cláusula penal estipulada entre as partes seja calculada considerando 1/6 do ajuste fixado no contrato de fl. 112”. [1]

Tomando-se em consideração esse entendimento jurisprudencial com o exemplo citado, o qual tem por base o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) a título de cláusula penal, caso tivesse ocorrido a rescisão unilateral no último mês de vigência do contrato de trabalho desportivo, seria aplicado o cálculo de 1/36 (um trinta e seis avos), referente ao mês restante que faltava ser adimplido no contrato. Assim sendo, seria devido a título de ressarcimento somente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao invés de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), face à possibilidade de redução prevista no citado art. 413 do Código Civil.

O mesmo seria aplicado no caso de ocorrer o contrário: o empregador rescindir o contrato antecipadamente sem justa causa, devendo arcar com indenização a ser devida ao atleta estipulada em igual montante, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A título de utilização do disposto no § 4º, do art. 28, da Lei Pelé, esta norma ficaria restrita aos contratos estipulados com prazo de duração de 5 (cinco) anos, uma vez que essa norma só faria sentido se fosse para ter aplicação em contratos com tal período de vigência. Os maiores beneficiados nesse caso seriam os empregadores, pois além de terem uma maior segurança na relação jurídica com seus atletas, ainda teria a seu favor a aplicação de redutores menores com relação ao valor da cláusula penal. Para os contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos, deveria ser aplicado o disposto no mencionado art. 413.
Nesse sentido, os clubes deveriam ser educados a formalizar contratos com longa duração, a fim de se evitar o aliciamento de seus jogadores por outras agremiações desportivas durante uma competição, pois, como bem pondera Zainaghi:

“A Cláusula Penal não é uma forma disfarçada da manutenção do passe, mas sim um meio de se evitar o aliciamento de jogadores durante uma competição.

O prazo previsto inicialmente na Lei n. 9.615/98, ou seja, de no máximo dois anos, como vimos, em razão da aplicação subsidiária da CLT, poderia levar à ocorrência de aliciamento de atletas”.[2]
In casu, a aplicação subsidiária é a do Código Civil, visto que a Lei Pelé admite a adoção de normas da legislação trabalhista, e o art. 8º, caput e parágrafo único, da CLT dispõem o seguinte:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”.

Assim sendo, deve o magistrado utilizar a regra da redução eqüitativa sempre que a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o valor estipulado para a cláusula penal for extremamente excessiva.


Notas

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. Acórdão em recurso de revista nº. 1490/2002-MG. Relator: Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires. DJ, 18 fev. 2005. TST. Disponível em: . Acesso em: 4 jun. 2006.
[2] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 19.

Fábio Menezes de Sá Filho é Mestre e Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); Especializando em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI); Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da UNICAP; dos Cursos de Graduação em Direito e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Boa Viagem (FBV); e dos Cursos Ruy Antunes da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA/PE); Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AIDTSS); do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD); e da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Pernambuco (OAB/PE); Diretor Presidente e Sócio-Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD); e Advogado. E-mail: fabio_20@hotmail.com



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